COMO APOSTATAR?

De acordo com o Código de Direito Canônico (tipo o Código Civil eclesiástico), para se abandonar formalmente a Igreja Católica e deixar de fazer parte do número de fiéis apresentado anualmente pelo Vaticano, é necessário um requerimento formal, um “ato de apostasia”. O ato formal de renúncia à Igreja Católica é anotado no seu registo de batismo e impede você seja mais um ou uma “fiel” nas estatísticas anuais do Vaticano.

CARTA DE APOSTASIA

SAIBA MAIS

As estatísticas relativas ao número de católicos no mundo são feitas com base no número de batismos registados. Todos aqueles que foram batizados, mesmo que não se considerem católicos, são contabilizados como tal pelo Vaticano.

No Brasil, segundo o Censo realizado pelo IBGE no ano 2000, 73,55% da população brasileira é católica, totalizando cerca de 126 milhões de fiéis, o que coloca o Brasil na posição de país com a maior população católica do mundo, em números absolutos. É com base nesses números de “fiéis” que a Igreja Católica continua a defender o seu peso e intervenção em quase todos os aspectos da sociedade. Por esse motivo, e apesar de o Brasil ser uma República, portanto um Estado formalmente laico (guiado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ), ainda se verifica tanta influência dessa instituição na vida política do país. Em Portugal, verifica-se uma situação semelhante. Assim, o abandono formal da Igreja Católica por parte de todos aqueles que não se revêem nela é importante e faz todo o sentido.

De acordo com as normas canônicas, para se abandonar definitiva e formalmente a igreja Católica e, dessa forma, deixar de fazer parte do número de fiéis apresentado anualmente pelo Vaticano, é necessário um requerimento formal, por forma a que seja praticado um “ato de defecção” (ou ato de apostasia).

Perante inúmeras manifestações de vontade nesse sentido por parte de pessoas batizadas que não se identificam na igreja Católica, o Vaticano viu-se forçado, em 2006, a tomar posição e esclarecer as diversas dúvidas apresentadas por bispos, vigários judiciais e outros profissionais do direito canônico, sobre o “actus formalis defectionis ab Ecclesia catholica”. Esta informação está disponível no website do Vaticano:

http://www.vatican.va/roman_curia/pontifical_councils/intrptxt/documents/rc_pc_intrptxt_doc_20060313_actus-formalis_po.html

Assim, e de acordo com o Prot. n.º 10279/2006 do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos do Vaticano, para se proceder ao abandono formal da igreja Católica, não basta o envio informal de uma simples carta nesse sentido. É necessário que o interessado ou interessada apresente um requerimento formal na paróquia onde o respectivo baptismo foi realizado para que se pratique o “ato de defecção” da igreja.

O ato formal de defecção supõe um ato de apostasia, heresia ou cisma.

Nos termos do disposto no Cân. 751 do Código Canônico, chama-se “heresia” a negação pertinaz, após a recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela; “apostasia”, o repúdio total da fé cristã católica; “cisma”, a recusa de sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros da Igreja a ele sujeitos. Quanto às respectivas penas canônicas, dispõe o § 1. do Cân. 1364 que a pessoa apóstata da fé, herege ou cismática incorre em excomunhão “latae sententiae”.

Para que o ato de abandono da Igreja Católica seja válido, consista num verdadeiro “ato de defecção” e produza os efeitos legais consequentes, deve concretizar-se na:

a) decisão interna de sair da igreja Católica;
b) atuação e manifestação externa desta decisão;
c) recepção de tal decisão por parte da autoridade eclesiástica competente.

O ato formal de defecção da igreja Católica fica averbado no registo de baptismo do ou da requerente e, consistindo na “ruptura dos vínculos de comunhão – fé, sacramentos, governo pastoral – que permitem aos fiéis receber a vida da graça no seio da igreja”, impede a mesma de contabilizar essa pessoa como “fiel” nas suas estatísticas anuais.

Sugere-se que o interessado ou interessada apresente o requerimento e acompanhe o processo pessoalmente. Nos casos em que tal se não mostre possível, o requerimento poderá ser enviado à paróquia competente, por carta registada com aviso de recepção. Nestes casos, é aconselhável enviar também um envelope selado e endereçado ao/à requerente, por forma a que a certidão comprovativa da realização do ato de apostasia seja posteriormente remetida de volta. Deve fazer-se menção ao referido envelope nos “Anexos” a enviar juntamente com o requerimento.

Para obter-se informação sobre o contacto das diversas Paróquias do Brasil, sugerem-se, respectivamente, os seguintes websites:

http://www.paroquias.org/paroquias.php

http://www.catolicanet.com/?system=igreja&action=paroquia

Aconselha-se o/a requerente a manter-se em contato com a paróquia e acompanhar o processo (mesmo que seja à distância, por telefone). É que, por vezes, os párocos preferem que estas coisas caiam em esquecimento…
No caso de o processo não ser aceito ou se não lhe for dado seguimento ou provimento pelo pároco competente, deve-se contatar o Bispo da Diocese territorialmente competente.

Uma lista de contatos das Dioceses brasileiras pode ser encontrada nos seguintes websites, respectivamente:

http://www.catholic-hierarchy.org/country/dbr2.html

http://www.catolicanet.com/?system=igreja&action=diocese

Nos casos em que o/a requerente se encontre num país diferente daquele em que foi batizado ou batizada e, por esse motivo, não possa apresentar pessoalmente o requerimento de abandono da igreja Católica, sugere-se que, se possível e em alternativa ao envio por correio, constitua seu procurador alguém de confiança para que o/a represente na apresentação do requerimento e na prática de todos e quaisquer atos necessários a esse fim. É importante não esquecer de, na procuração, atribuir também poderes para que o/a representante possa levantar a certidão de batismo onde o ato de defecção foi averbado, depois de praticado.

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